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2 de setembro de 2022
Relator afirmou que serviço de inserção de publicidade online não se confunde com serviço de comunicação
Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, que a atividade de veiculação de material publicitário em sites não se enquadra no conceito de serviço de comunicação. Com isso, os magistrados reconheceram que essa atividade dever ser tributada pelo ISS, e não pelo ICMS. O ISS é recolhido aos municípios, ao passo que o ICMS é de competência estadual.
Os magistrados negaram provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo, mantendo, na prática, decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para o tribunal de origem, a atividade em questão não caracteriza serviço de comunicação, e a competência para a tributação dessa atividade foi atribuída aos municípios (incidindo o ISS) por meio da Lei Complementar 157/2016.
O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que o serviço de inserção de publicidade e de veiculação de propaganda em sites de internet não se confunde com o serviço de comunicação. Quando o serviço é de comunicação, a legislação entende que deve incidir o ICMS. A atividade desenvolvida pelo Universo Online S/A, afirmou, se caracteriza como serviço de valor adicionado, nos termos do artigo 61 da Lei 9.472/97.
O magistrado ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6034, reconheceu que deve incidir ISS, e não ICMS, sobre a prestação de serviço de “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”.
“A legislação tributária não pode, para definir ou limitar competências tributárias, alterar definição ou alcance e conteúdo de institutos, conceitos e formas de direito privado”, afirmou Gurgel de Faria.
O processo é o AREsp 1598445/SP.
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