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29 de julho de 2024
Em período eleitoral, as agências de publicidade devem redobrar a atenção sobre a publicidade institucional da administração pública. O calendário de restrições e recomendações da Justiça Eleitoral para o segmento começa no meio do ano, sempre quando são realizadas eleições municipais, estaduais e federais.
Este ano, com eleições para prefeito, vice-prefeito e vereadores, a legislação traz uma série de restrições à publicidade de todos os órgãos da administração pública municipal direta ou indireta. Para colaborar com o entendimento dessas restrições, o advogado Paulo Gomes de Oliveira Filho, consultor jurídico da Abap – Espaço de Articulação Coletiva do Ecossistema Publicitário, preparou um documento de orientação.
Aproveitamos para conversar com ele sobre os pontos mais sensíveis deste material.
Como há uma vedação total para qualquer tipo e formato de publicidade institucional da administração pública, as agências que atendem contas públicas não devem – nem quando pressionadas por seus clientes públicos – realizar qualquer forma de publicidade a tais clientes. A propaganda fora das regras eleitorais pode ensejar a eventual aplicação de penalidades a esses clientes. Pode haver suspensão da publicidade, aplicação de multa aos responsáveis, cassação do registro ou diploma do agente público candidato e, ocasionalmente, ações de improbidade administrativa.
No entanto, a regra comporta exceções. Entre elas, a realização de campanhas que divulguem serviços que tenham concorrência no mercado e a institucional, em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
A publicidade legal é a que divulga os atos oficiais da Administração Pública e são obrigatórias como condição para sua eficácia e validade. Continuam sendo obrigatórias em período eleitoral.
A publicidade institucional não é obrigatória. Mas é essencial que seja realizada pela Administração Pública para prestação de contas à sociedade, sobre o planejamento e as ações tomadas pela Administração.
A vedação dessa publicidade nos três meses que antecedem as eleições, imposta pela lei eleitoral, destina-se à preservação do princípio da isonomia entre candidatos. Ela protege a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
O volume de gastos em publicidade institucional no primeiro semestre de ano eleitoral é limitado conforme os empenhos a ela destinada. O limite é seis vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos três últimos anos que antecedem o pleito.
Ou seja, as agências não poderão realizar publicidade institucional de valores empenhados além desse limite, no primeiro semestre do ano eleitoral e absolutamente nada no trimestre que antecede as eleições. Quando falamos em publicidade estamos nos referindo a todo o trabalho: criação, produção e os serviços de intermediação de contratos de fornecedores de serviços especiais de publicidade e de veículos de divulgação.
As exceções ficam por conta das que já citamos acima, sobre situação grave e urgente de necessidade pública.
Passadas as eleições, a administração pública e agência poderão despender até o saldo do valor do contrato de publicidade ainda em vigor, uma vez que não existirá mais o risco de ofensa ao princípio da isonomia.
Todo e qualquer material publicitário produzido e que esteja sendo divulgado/publicado, seja pelas mídias tradicionais, seja pelas mídias e meios digitais (sites, redes sociais, etc) deverão ser suspensos (retirados) no trimestre que antecedem as eleições.
Leia a íntegra do artigo clicando aqui
Texto: Márcia Miranda
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